 Car@s amig@s que defendem a educação universalizada e de qualidade, a Comissão de Defesa do Direito à Educação, da qual o CDVHS é membro, e o Comitê Ceará da Campanha Nacional pelo Direito à Educação divulgam a carta de princípios, apresentada no Fórum Municipal de Educação, no dia 9 de agosto de 2006.
A carta estabelece os princípios e diretrizes da Sociedade Civil sobre o Plano Municipal de Educação de Fortaleza, a ser assinada e apresentada pelas duas articulações durante a plenária do Fórum Municipal de Educação.
Esta divulgação tem o propósito de ampliar as subscrições de outras entidades e movimentos. Encaminhe suas assinaturas para gorete@cdvhs.org.br.
CARTA
Carta de Princípios e Diretrizes da Sociedade Civil sobre o Plano Municipal de Educação de Fortaleza
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação, que foi sancionado em janeiro de 2001, trazendo diretrizes, objetivos e metas para a educação brasileira até 2010, estabelece que Estados e Municípios devem elaborar os seus próprios planos de educação;
CONSIDERANDO que, em 2003, o Comitê Ceará da Campanha Nacional pelo Direito à Educação deliberou por unanimidade participar do processo de elaboração e construção das Conferências de Educação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO que, em agosto de 2003, o Comitê Ceará da Campanha Nacional pelo Direito à Educação apresentou uma carta de princípios semelhante a esta, na qual foram expressas as diretrizes a serem seguidas na elaboração dos Planos Estaduais e Municipais de Educação;
CONSIDERANDO que em março do corrente ano a Prefeitura Municipal de Fortaleza deu início à discussão para elaboração do Plano Municipal de Educação, já tendo sido inclusive instalado o Fórum Municipal de Educação, composto por representantes do Poder Executivo municipal e estadual, Poder Legislativo, Ministério Público, Universidades, Conselhos Escolares, Ouvidora estudantil e sociedade civil organizada, dentre outros;
CONSIDERANDO que referido Fórum já se reuniu duas vezes, e que as reuniões foram pautadas por intenso debate, principalmente no que diz respeito à forma de participação da sociedade civil no processo e às instâncias de deliberação, o que resultou na não-aprovação do Regimento Interno no Fórum;
CONSIDERANDO que a entidades que fazem parte da Comissão de Defesa do Direito à Educação e do Comitê Ceará da Campanha Nacional pelo Direito à Educação decidiram unificar as pautas em torno do Plano Municipal de Educação de Fortaleza por considerá-lo um tema estratégico e de extrema importância para os movimentos de defesa do Direito à Educação;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação deve ser um plano de estado, e não um plano de governo, devendo planejar a educação em Fortaleza para os próximos dez anos, a Comissão de Defesa do Direito à Educação e do Comitê Ceará da Campanha Nacional de Defesa do Direito à Educação deliberaram por participar de seu processo de elaboração, o que se dará mediante o respeito aos seguintes princípios e diretrizes:
1. Elaboração democrática do Plano Municipal de Educação de Fortaleza:
Reafirmamos a elaboração democrática como a relativa aos planejamentos dos calendários, atividades e convidados, bem como também, e não poderia ser diferente, o acesso democrático aos espaços de discussões e construções das propostas que figurarão no PME de Fortaleza. Além disso, compreendemos que o que está em debate é um Plano de Estado, que deve abordar todas as demandas e projetos educacionais presentes em seu território de vigência, não podendo ser confundido com planos escolares ou de gestão. Nesse sentido, reafirmamos a importância de espaços de debate e formulação ampliados, envolvendo-se necessariamente as universidades públicas e privadas existentes; as escolas públicas, privadas, confessionais e filantrópicas; os centros de formação tecnológica; as iniciativas educacionais não-governamentais e/ou não-formais; enfim, a comunidade em geral. Destacamos ainda a defesa de composição paritária das instâncias de participação, de modo a evitar que as discussões e/ou falas alimentadoras dos processos de construção dos planos apresentem, exclusivamente, o filtro das instâncias oficiais.
Necessário se faz que haja uma fiscalização efetiva de todo o processo pelo Ministério Público, como tarefa inerente a sua função de fiscal da lei.
2. Ampla e efetiva participação da população no processo de elaboração do PME de Fortaleza:
Compreendemos que a participação se dá, dentre outros, pela possibilidade de acesso às instâncias de participação, de intervenção efetiva no processo, pelo caráter deliberativo das decisões tomadas e, por fim, pela possibilidade de monitoramento de tais deliberações, consubstanciadas no plano.
Possibilidade de acesso entendida de forma ampla, compreendendo a informação sobre todas as etapas do processo de elaboração do PME de Fortaleza, fazendo-se necessária a divulgação por meio da mídia, bem como a possibilidade de deslocamento da população aos espaços de participação, que devem ainda ser espaços acessíveis arquitetonicamente a todas as pessoas. Frisamos a importância da equilibrada distribuição territorial dos espaços de participação, de forma a abranger toda a cidade, ainda com vistas à acessibilidade.
Como possibilidade de intervenção no processo de elaboração do PME, compreendemos que é condição sem a qual a mesma não pode ocorrer a formação das pessoas que participarão do mesmo. É a qualificação dos discursos/compreensões da população para que possa intervir de forma consciente. Isto porque entendemos que os processos de construções dos “planos” podem significar espaços singulares de densificação das compreensões da sociedade civil, que fortaleçam o caráter democrático por meio da ampliação dos espaços decisórios e do envolvimento de todos com a temática educacional. Entretanto, não se pode afirmar a existência de um processo participativo, se não se dá efetividade às decisões tomadas durante o mesmo. Quer dizer que a participação não deve se dar como simples consulta à população, mas as decisões tomadas devem ter real poder decisório. Por isso, reafirmamos a defesa da Conferência Municipal de Educação com caráter deliberativo. Tal recomendação pretende vincular as determinações dos processos de conferência às propostas encaminhadas aos legislativos. Nesse sentido é fundamental a construção da legitimidade efetiva das propostas apresentadas, o que será possível por meio do adensamento dos debates nas bases e de congressos preparatórios territoriais e temáticos.
A participação deve dar-se ainda pela possibilidade de monitoramento do resultado do processo, no caso em tela, pelo monitoramento da implementação do PME de Fortaleza. Deste modo, defendemos a existência de mecanismos permanentes de monitoramento de suas execuções no próprio corpo dos planos de educação.
Para isso, é preciso que os prazos e cronogramas previstos sejam determinados pela necessidade de uma ampla participação social e diagnóstico.
3. Construção de um Plano a partir de um diagnóstico real das necessidades.
Essa preocupação sustenta-se no fato de, em alguns casos, os dados dos censos do IBGE e escolares, por exemplo, não qualificarem de forma efetiva as demandas existentes (o caso da educação infantil é o mais explícito). Além do que, importante se faz considerar também aspectos qualitativos, muitas vezes não contemplados em tais pesquisas. Por isso, reafirmamos a necessidade de um diagnóstico efetivo e amplo, não restrito à educação escolar básica da rede pública O diagnóstico, portanto, visa mapear referidas demandas, de forma a elaborar um plano que vise superar as dificuldades encontradas.
Necessária é a vinculação das metas e desafios propostos à formulação das leis orçamentárias em curso, sob pena de restarem inexeqüíveis as metas e objetivos contidos no plano.
Fortaleza, 04 de agosto de 2006.
Comissão de Defesa do Direito à Educação Campanha Nacional pelo Direito à Educação - Comitê Ceará |